Crimes hediondos
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- A constitucionalidade da proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos e assemelhados
- A inconstitucionalidade da liberdade provisória nos crimes hediondos e assemelhados
- A aplicabilidade do artigo 2º, inciso II, segunda parte da lei de crimes hediondos na comarca de Anápolis, estado de Goiás
- Correlação do tema com os direitos humanos
O Direito à Liberdade já consagrado mundialmente encontra-se no patamar dos direitos fundamentais do homem, estando no mesmo nível do Direito à Vida.
No Brasil, a Carta Magna vigente consagrou e homenageou o Direito à Liberdade, elencando-o no rol dos direitos e garantias individuais, em vários incisos do seu art. 5º, como corolário do Estado Democrático de Direito. O Direito à Liberdade, não pode ser visto apenas como sendo exclusivamente o direito de locomoção (ir, vir e permanecer), mas amplia-se no sentido de se proteger a liberdade de crença, de consciência entre outras, a fim de que as diferenças culturais não impeçam a liberdade de atingir seu ápice.
Com o intuito de falar sobre este bem precioso que é a liberdade e sendo a prisão uma forma explícita da proibição deste direito, elegeu-se a liberdade de locomoção como tema principal desta, mais especificamente a proibição da liberdade provisória, nos termos da lei nº 8.072/90.
A lei nº 8.072/90 advém da previsão constitucional contida no art. 5º, inciso XLVIII, o qual deixa a cargo da lei ordinária definir os crimes hediondos. No entanto, o legislador ordinário ao elaborar esta lei proibiu a concessão da liberdade provisória, assumindo a postura de interprete autêntico do constituinte originário, uma vez que este apenas limitou a concessão da liberdade com fiança, da graça e da anistia, enquanto aquele restringiu expressamente a possibilidade da liberdade provisória, com ou sem fiança.
Antes, porém, de entrar no mérito da proibição da liberdade provisória na lei de crimes hediondos, serão feitos breves comentários ao instituto da Liberdade Provisória e, posteriormente, aos crimes considerados hediondos e equiparados.
Assim, será verificado que a polemização da Lei de Crimes Hediondos adveio de dois fatos principais: o primeiro refere-se aos acontecimentos que ensejaram a sua edição, ou seja, a onda de violência, tendo como vítimas uma parte influente e rica da sociedade, exacerbada pelos meios de comunicação social, os quais, juntamente com a parte da sociedade que era alvo desta violência, pressionaram os representantes dos poderes executivo, judiciário e principalmente legislativo, para que tomassem uma posição mais severa, a fim de reprimir a criminalidade. Em segundo lugar, devido à supressão de institutos há muito consagrados pelo direito penal e processual penal, como a Liberdade Provisória, a progressão de regime, o indulto entre outros.
Proposta, aprovada, promulgada e em vigor a lei nº 8.072/90, esta vem provocando entendimentos diversificados pelos estudiosos e profissionais do direito, isto porque o art. 2º, inciso II, segunda parte da mencionada lei, tema principal desta, vem sendo questionado constantemente pela doutrina e, principalmente, no Judiciário, ora considerado constitucional, ora objetivando a declaração de sua inconstitucionalidade.
Ressalte-se, no entanto, que o Pretório Excelso e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela sua constitucionalidade, embora existam decisões judiciais que primam pela declaração de inconstitucionalidade da proibição da Liberdade Provisória.
No decorrer desta monografia, apresentou de forma objetiva e clara as opiniões dos juristas, seus argumentos, justificativas, as decisões dos tribunais brasileiros, quando apóiam a constitucionalidade ou quando apóiam a inconstitucionalidade, tudo sob a ótica dos princípios que norteiam a Constituição Federal.
Com o objetivo de enriquecimento do conteúdo do trabalho, foi realizada uma pesquisa de campo na Comarca de Anápolis, tomando por base alguns questionamentos, os quais dão conta da aplicabilidade do art. 2º, II, segunda parte da lei nº 8.072/90.
Apresentados os dados será demonstrado a eficácia da lei e suas conseqüências, por meio de um comparativo entre os dados, que tem a função elucidativa, e a parte teórica, discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, os quais foram exaustivamente estudados nesta exposição.
No Brasil, a Carta Magna vigente consagrou e homenageou o Direito à Liberdade, elencando-o no rol dos direitos e garantias individuais, em vários incisos do seu art. 5º, como corolário do Estado Democrático de Direito. O Direito à Liberdade, não pode ser visto apenas como sendo exclusivamente o direito de locomoção (ir, vir e permanecer), mas amplia-se no sentido de se proteger a liberdade de crença, de consciência entre outras, a fim de que as diferenças culturais não impeçam a liberdade de atingir seu ápice.
Com o intuito de falar sobre este bem precioso que é a liberdade e sendo a prisão uma forma explícita da proibição deste direito, elegeu-se a liberdade de locomoção como tema principal desta, mais especificamente a proibição da liberdade provisória, nos termos da lei nº 8.072/90.
A lei nº 8.072/90 advém da previsão constitucional contida no art. 5º, inciso XLVIII, o qual deixa a cargo da lei ordinária definir os crimes hediondos. No entanto, o legislador ordinário ao elaborar esta lei proibiu a concessão da liberdade provisória, assumindo a postura de interprete autêntico do constituinte originário, uma vez que este apenas limitou a concessão da liberdade com fiança, da graça e da anistia, enquanto aquele restringiu expressamente a possibilidade da liberdade provisória, com ou sem fiança.
Antes, porém, de entrar no mérito da proibição da liberdade provisória na lei de crimes hediondos, serão feitos breves comentários ao instituto da Liberdade Provisória e, posteriormente, aos crimes considerados hediondos e equiparados.
Assim, será verificado que a polemização da Lei de Crimes Hediondos adveio de dois fatos principais: o primeiro refere-se aos acontecimentos que ensejaram a sua edição, ou seja, a onda de violência, tendo como vítimas uma parte influente e rica da sociedade, exacerbada pelos meios de comunicação social, os quais, juntamente com a parte da sociedade que era alvo desta violência, pressionaram os representantes dos poderes executivo, judiciário e principalmente legislativo, para que tomassem uma posição mais severa, a fim de reprimir a criminalidade. Em segundo lugar, devido à supressão de institutos há muito consagrados pelo direito penal e processual penal, como a Liberdade Provisória, a progressão de regime, o indulto entre outros.
Proposta, aprovada, promulgada e em vigor a lei nº 8.072/90, esta vem provocando entendimentos diversificados pelos estudiosos e profissionais do direito, isto porque o art. 2º, inciso II, segunda parte da mencionada lei, tema principal desta, vem sendo questionado constantemente pela doutrina e, principalmente, no Judiciário, ora considerado constitucional, ora objetivando a declaração de sua inconstitucionalidade.
Ressalte-se, no entanto, que o Pretório Excelso e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela sua constitucionalidade, embora existam decisões judiciais que primam pela declaração de inconstitucionalidade da proibição da Liberdade Provisória.
No decorrer desta monografia, apresentou de forma objetiva e clara as opiniões dos juristas, seus argumentos, justificativas, as decisões dos tribunais brasileiros, quando apóiam a constitucionalidade ou quando apóiam a inconstitucionalidade, tudo sob a ótica dos princípios que norteiam a Constituição Federal.
Com o objetivo de enriquecimento do conteúdo do trabalho, foi realizada uma pesquisa de campo na Comarca de Anápolis, tomando por base alguns questionamentos, os quais dão conta da aplicabilidade do art. 2º, II, segunda parte da lei nº 8.072/90.
Apresentados os dados será demonstrado a eficácia da lei e suas conseqüências, por meio de um comparativo entre os dados, que tem a função elucidativa, e a parte teórica, discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, os quais foram exaustivamente estudados nesta exposição.

