Crimes contra os costumes segundo o Direito Penal brasileiro
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- Introdução
- Estupro
- Generalidades
- Conceito
- Objetividade jurídica
- Sujeito ativo
- Sujeito passivo
- Tipo objetivo
- Tipo subjetivo
- Atentado violento ao pudor
- Conceito
- Objeto jurídico
- Sujeito ativo e passivo
- Tipo objetivo
- Tipo subjetivo
- Sedução
- Sujeito ativo
- Sujeito passivo
- Distinção
- Rapto violento ou mediante fraude
- Distinção
- Disposições em geral
- Conclusão
- Referência bibliográfica
A sociedade dita normas sobre a moral e os costumes, procurando atender aos critérios éticos sociais vigentes para evitar fatos que contrariam os princípios sociais e lesem o interesse do individuo, da família etc. Dessa forma procura-se proteger o individuo no que concerne a sua maturidade e liberdade sexual, combate-se à corrupção e a prostituição através da tutela do pudor público e individual. Sendo o instinto de reprodução um dos mais fortes e sendo criado pela natureza para a perpetuação da espécie, a adaptação do amor sexual ao rito de vida social é obtida pelo pudor, exerce este uma ação preventiva, de resistência, inibição e controle do poder da libido. Assim, podemos observar que desde os povos antigos, já se tentava reprimir os delitos sexuais, por exemplo, na legislação mosaica, se um homem mantivesse conjunção carnal com uma donzela ou noiva de outrem eram ambos lapidados, a qual pena consistia em apedrejamento do condenado até a morte, mas se houvesse violência física o homem era obrigado a casar-se com a mulher e jamais repudiá-la, ainda efetuar o pagamento de 50 siclos de prata ao pai da moça. O código de Hammmurabi definia o estupro como: "se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá livre". Já nas Ordenações Filipinas previam o estupro voluntário de mulher virgem, que acarretava para o autor a obrigação de se casar com a vítima do estupro, caso fosse impossível o casamento teria o autor que constituir um dote para a vítima, caso não dispusesse de bens, era açoitado e degredado, salvo se fosse fidalgo ou pessoa de posição social, quando então recebia tão-somente a pena de degredo, e o estupro violento era punido com pena capital, mesmo que autor quisesse casar com a ofendida. No Império de 1830, o Código Criminal elencava vários delitos sexuais sob o nome genérico de estupro, a doutrina da época repudiava a forma de disposta no código sobre o assunto. O estupro, propriamente dito era previsto no artigo 222 e punido com pena de prisão de três a doze anos, mais a constituição de um dote em favor da ofendida . Já o Código de 1890, inovando a legislação até então existente nomeou o estupro a cópula violenta, em seu artigo 269, estabelecendo as penas no artigo 268.
O tema deste trabalho são os Crimes Contra os Costumes, assim abordaremos o estupro, o atentado violento ao pudor, sedução e rapto violento ou mediante seqüestro.
O tema deste trabalho são os Crimes Contra os Costumes, assim abordaremos o estupro, o atentado violento ao pudor, sedução e rapto violento ou mediante seqüestro.

