Crimes ambientais
ainda não avaliado
nível : todo público
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- Aspectos constitucionais legais
- Embasamento teórico
- Metodologia
Anteriormente a Nova Lei Ambiental, preocupava-se com a existência de normas jurídicas dispersas reguladoras das infrações penais contra o meio ambiente, em especial em relação à proteção aos animais silvestres, fato que se eliminou, em tese, com o surgimento da Lei n. 9.605/98, chamada de Lei Penal Ambiental.
A Nova lei Ambiental (Lei No. 9.605/98) Lei tipificou como crimes diversas condutas antes tidas apenas como ilícitos administrativos ou civis ou mesmo que não eram objeto de regulamento e adequou as sanções penais à realidade, adotando a proporcionalidade, a significância e o resultado dos delitos. Está sendo considerada um avanço importante no ordenamento jurídico, apesar de ser portadora de alguns defeitos, que poderão ser corrigidos legislativamente ou, conforme o caso, pela sua interpretação, quando for aplicada pelo Judiciário.
Não só é interesse comum que não se cometam delitos, mas que sejam ainda menos freqüentes os danos por eles causados à sociedade, devendo ser mais fortes os motivos que retraiam o homem de cometer infrações penais, por serem contrários ao bem público, necessitando, pois, de haver uma proporção entre os delitos e as penas, para que surtam efeitos as investidas do Estado em sua reprimenda.
Todos os elementos integrantes do meio ambiente têm importância no seu equilíbrio, havendo, pois, a necessidade da tutela ambiental, sendo a razão de o legislador prever sanções no caso de infrações, como na hipótese de proteção aos animais...
A Nova lei Ambiental (Lei No. 9.605/98) Lei tipificou como crimes diversas condutas antes tidas apenas como ilícitos administrativos ou civis ou mesmo que não eram objeto de regulamento e adequou as sanções penais à realidade, adotando a proporcionalidade, a significância e o resultado dos delitos. Está sendo considerada um avanço importante no ordenamento jurídico, apesar de ser portadora de alguns defeitos, que poderão ser corrigidos legislativamente ou, conforme o caso, pela sua interpretação, quando for aplicada pelo Judiciário.
Não só é interesse comum que não se cometam delitos, mas que sejam ainda menos freqüentes os danos por eles causados à sociedade, devendo ser mais fortes os motivos que retraiam o homem de cometer infrações penais, por serem contrários ao bem público, necessitando, pois, de haver uma proporção entre os delitos e as penas, para que surtam efeitos as investidas do Estado em sua reprimenda.
Todos os elementos integrantes do meio ambiente têm importância no seu equilíbrio, havendo, pois, a necessidade da tutela ambiental, sendo a razão de o legislador prever sanções no caso de infrações, como na hipótese de proteção aos animais...

