Contratos internacionais de parceria público-privada
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O presente trabalho monografia apresentar o contrato internacional de Parceria Público-privada, assim como alguns aspectos da normatividade jurídica, que fundamenta esta nova relação de contrato entre entes.
A Lei n 11.079, de 3 de dezembro de 2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas) abrange não apenas o campo tradicional dos serviços públicos e das atividades de exploração econômica, como também no tão esquecido ramo das atividades de relevância pública - a dos serviços sociais e culturais de prestação ao público.
Trata dos contratos públicos, de longo prazo e de caráter extraordinário, somente aplicáveis no caso do valor ser equivalente ou exceder ao montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), possuindo prazo de vigência igual ou superior a 5 (cinco) anos, sem exceder a 35 anos, envolvendo o compartilhamento de riscos entre o parceiro público e o privado, inclusive quanto a caso fortuito ou força maior.
Como não poderia deixar de ser o contrato, importante instrumento jurídico, tem tido fundamental papel, não só como regulador de vontades entre partes contratantes, mas como partícipe na construção de um Estado, em constantemente transformações, exigindo-se, com isto, ajustes no papel desta ferramenta jurídica.
Ao longo de nossa história, o Estado tem experimentado diversas mudanças, chegando aos nossos dias, qualificado como Estado Moderno. Deixa de ser um Estado meramente regulador de direitos e deveres e passa a assumir certas características sociais, inerente ao seu novo papel e função.
É neste processo evolutivo e transformador que também experimenta o texto constitucional, moldando-se às transformações da sociedade, constante e paulatina, ao longo do tempo, como se pode verificar nas constituições de 1946, 1967, 1969 e finalmente na de 1988.
Em nosso texto constitucional observam-se as mais profundas e drásticas transformações, o Estado deixa de ser mero regulador de direitos e deveres, como afirmado anteriormente, ganhando novo status quo, de caráter eminentemente social.
Por muitos anos, e como se pode denotar no próprio Código Civil de 1916, onde o enfoque do direito privado estava calcado no indivíduo e no individualismo, com destaque ao patrimonialismo e a omissão do Estado com relação às atividades privadas. Fruto de uma influência do poder patriarcal, grandes proprietários rurais, de onde insurgia o poder, ditando as normas legais em sua proteção e ganhos.
Justamente, agora na Constituição Federal de 1988, opta-se por um perfil, onde a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e a solidariedade, passam a compor seus objetivos.
Fruto deste novo enfoque é que se tem a mudança de enfoque no processo de alteração da produção de normas jurídicas do País, de forma sensível, bem como para dar contorno à interpretação dos institutos típicos do Direito Civil, enquanto o Projeto do Novo Código Civil não era ainda aprovado.
Mesmo experimentando profundas e decisivas alterações, o Brasil tem em sua frente um longo caminho a ser percorrido, principalmente tratando-se de sua postura normativa no âmbito internacional.
Como foi visto no primeiro capítulo deste estudo, verifica-se na edição de nossa carta magna de 1988, a transformação para um Estado social onde todo um complexo de leis e instrumentos jurídico-normativos carece de necessários ajustes em sua contextualização.
O próprio instrumento, "contrato", passa a cumprir um papel social, trazendo consigo toda uma nova relação entre entes direito público e privado, tanto ao nível interno como internacional.
Como parte de nossa carta magna, que nada mais é que um contrato estabelecido entre o Estado e o povo que o constitui, este passou a ter um foco primordialmente social.
A Lei n 11.079, de 3 de dezembro de 2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas) abrange não apenas o campo tradicional dos serviços públicos e das atividades de exploração econômica, como também no tão esquecido ramo das atividades de relevância pública - a dos serviços sociais e culturais de prestação ao público.
Trata dos contratos públicos, de longo prazo e de caráter extraordinário, somente aplicáveis no caso do valor ser equivalente ou exceder ao montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), possuindo prazo de vigência igual ou superior a 5 (cinco) anos, sem exceder a 35 anos, envolvendo o compartilhamento de riscos entre o parceiro público e o privado, inclusive quanto a caso fortuito ou força maior.
Como não poderia deixar de ser o contrato, importante instrumento jurídico, tem tido fundamental papel, não só como regulador de vontades entre partes contratantes, mas como partícipe na construção de um Estado, em constantemente transformações, exigindo-se, com isto, ajustes no papel desta ferramenta jurídica.
Ao longo de nossa história, o Estado tem experimentado diversas mudanças, chegando aos nossos dias, qualificado como Estado Moderno. Deixa de ser um Estado meramente regulador de direitos e deveres e passa a assumir certas características sociais, inerente ao seu novo papel e função.
É neste processo evolutivo e transformador que também experimenta o texto constitucional, moldando-se às transformações da sociedade, constante e paulatina, ao longo do tempo, como se pode verificar nas constituições de 1946, 1967, 1969 e finalmente na de 1988.
Em nosso texto constitucional observam-se as mais profundas e drásticas transformações, o Estado deixa de ser mero regulador de direitos e deveres, como afirmado anteriormente, ganhando novo status quo, de caráter eminentemente social.
Por muitos anos, e como se pode denotar no próprio Código Civil de 1916, onde o enfoque do direito privado estava calcado no indivíduo e no individualismo, com destaque ao patrimonialismo e a omissão do Estado com relação às atividades privadas. Fruto de uma influência do poder patriarcal, grandes proprietários rurais, de onde insurgia o poder, ditando as normas legais em sua proteção e ganhos.
Justamente, agora na Constituição Federal de 1988, opta-se por um perfil, onde a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e a solidariedade, passam a compor seus objetivos.
Fruto deste novo enfoque é que se tem a mudança de enfoque no processo de alteração da produção de normas jurídicas do País, de forma sensível, bem como para dar contorno à interpretação dos institutos típicos do Direito Civil, enquanto o Projeto do Novo Código Civil não era ainda aprovado.
Mesmo experimentando profundas e decisivas alterações, o Brasil tem em sua frente um longo caminho a ser percorrido, principalmente tratando-se de sua postura normativa no âmbito internacional.
Como foi visto no primeiro capítulo deste estudo, verifica-se na edição de nossa carta magna de 1988, a transformação para um Estado social onde todo um complexo de leis e instrumentos jurídico-normativos carece de necessários ajustes em sua contextualização.
O próprio instrumento, "contrato", passa a cumprir um papel social, trazendo consigo toda uma nova relação entre entes direito público e privado, tanto ao nível interno como internacional.
Como parte de nossa carta magna, que nada mais é que um contrato estabelecido entre o Estado e o povo que o constitui, este passou a ter um foco primordialmente social.

