Contrato estimatório e mandato mercantil
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- Introdução
- Os contratos mercantis
- A importância dos contratos mercantis na atualidade
- Contrato estimatório ou venda em consignação
- Conceito legal
- Objeto
- Legitimados
- Forma
- Natureza jurídica
- Efeitos
- Forma
- Extinção /execução
- Outras considerações
- Mandato mercantil
- Conceito
- Objeto
- Legimitidade
- Forma
- Natureza jurídica
- Efeitos
- Extinção/ execução
É o contrato realizado entre empresários, e o objeto deste contrato deve ser re-inserido na cadeia econômica. Esses contratos podem ser unilaterais, bilaterais, consensuais, reais, solenes, comutativos, aleatórios, típicos e atípicos.
UNILATERAIS: Quando apenas uma das partes possui obrigação;
BILATERAIS: Onde ambas as partes possuem obrigações;
REAL: além da simples manifestação da vontade é necessária a tradição;
SOLENE: firma-se a partir de emissão de um documento;
COMUTATIVO: As partes conhecem suas obrigações, podendo prever como o contrato será executado;
ALEATÓRIO (Exceção): Quando as partes não podem prever, no início da contratação, como será executado;
TÍPICO: Previsto em lei;
ATÍPICO: Não previsto.
Tendo em vista, que a abordagem sobre os contratos mercantis é inaugural, faz-se mister relembrar, sucintamente, a teoria da empresa, pois no contrato mercantil quem está legitimado a contratar é apenas o empresário, que conforme teoria da empresa, prevista no art. 966 do CC é aquele que exerce com habitualidade atividade, devidamente organizada, com vistas à produção ou circulação de bens e serviços, sendo certo a busca pelo lucro.
UNILATERAIS: Quando apenas uma das partes possui obrigação;
BILATERAIS: Onde ambas as partes possuem obrigações;
REAL: além da simples manifestação da vontade é necessária a tradição;
SOLENE: firma-se a partir de emissão de um documento;
COMUTATIVO: As partes conhecem suas obrigações, podendo prever como o contrato será executado;
ALEATÓRIO (Exceção): Quando as partes não podem prever, no início da contratação, como será executado;
TÍPICO: Previsto em lei;
ATÍPICO: Não previsto.
Tendo em vista, que a abordagem sobre os contratos mercantis é inaugural, faz-se mister relembrar, sucintamente, a teoria da empresa, pois no contrato mercantil quem está legitimado a contratar é apenas o empresário, que conforme teoria da empresa, prevista no art. 966 do CC é aquele que exerce com habitualidade atividade, devidamente organizada, com vistas à produção ou circulação de bens e serviços, sendo certo a busca pelo lucro.

