Comentários ao código de ética e disciplina do advogado
 
 
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Trabalhos em português
 
trabalho publicado dia 17/05/2008
 
ainda não avaliado
nível : expert
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section Sumário do trabalho
 
 
  1. Introdução
  2. Da ética do advogado
    1. Das regras deontológicas fundamentais
    2. Das relações com o cliente
    3. Do sigilo profissional
    4. Da publicidade
    5. Dos honorários profissionais
    6. Do dever de urbanidade
    7. Das disposições gerais
  3. Do processo disciplinar
    1. Da competência do tribunal de ética e disciplina
    2. Dos procedimentos
    3. Das disposições gerais e transitórias
 
 
section Resumo
 
 
Um Código de Ética Profissional só tem eficiência quando há observância das suas normas esteja assegurada em lei, possibilitando a punição do seu infrator. Do contrário, não passariam de preceitos a que, moralmente, estariam subordinados os advogados, mas sem nenhuma sanção para o seu cumprimento.
São Paulo teve o primeiro Código de Ética Profissional organizado, em toda a América do Sul. Francisco Morato, foi quem redigiu em 1921.
Note-se que esse Código era só para uso dos associados da instituição, que no futuro viria a se tornar a OAB de São Paulo, uma vez que este não tinha nenhum poder coercitivo para obrigar o seu cumprimento por todos os advogados. Eram apenas conselhos de ordem moral.
Na realidade só tem eficácia o Código de Ética quando haja, por parte da associação de classe delegada para isso, pelo poder público, encarregada de zelar pela sua aplicação, a faculdade coercitiva de punir o advogado faltoso.Não havendo esse poder de punir, as regras éticas tornam-se platônicas, letra morta, caindo o nível moral da profissão.
Nessa ordem de idéias, foi adotada pela Inter-Amercian Bar Association, como caminho mais acertado, a redação de um Código de Ética contendo as regras mínimas de conduta. Esse primeiro código recebeu o nome de "Código Americano de Normas Mínimas de Ética Profissional". Neste se integram as regras mínimas, os princípios fundamentais a que devem estar subordinados os advogados, deixando à regulamentação de cada país, em obediência às peculiaridades locais e às variações regionais, o estabelecimento de das demais normas reguladoras da conduta profissional dos advogados.
Obter-se-ia, dessa forma, uniformidade de princípios fundamentais, sem correr o risco da prescrição das normas que viriam colidir com realidades diversas, mercê de fatores vários, tais como costumes, níveis de cultura, índices demográficos, etc.
Evitar-se-ia, por outro lado, o grave erro de impor-se igualdade de posições jurídicas, na realidade desiguais.
Serviu o Código de Ética Profissional, do Instituto dos Advogados de São Paulo para modelo dos adotados pelos Institutos dos outros Estados, até que, organizada a Ordem dos Advogados, em 1931, a esta foi conferida, por lei, a obrigação de votar o Código de Ética Profissional.
 
 
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