Código de trânsito brasileiro - lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
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- Disposições preliminares
- Do sistema nacional de trânsito
- Das normas gerais de circulação e conduta
- Dos pedestres e condutores de veículos não motorizados
- Do cidadão
- Da educação para trânsito
- Da sinalização de trânsito
- Da engenharia de tráfego, da operação, da fiscalização e do policionamento ostensivo de trânsito
- Dos veículos
- Dos veículos em circulação internacional
- Do registro de veículos
- Do licenciamento
- Da condução de escolares
- Da habitação
- Das infrações
- Das penalidades
- Das medidas administrativas
- Do processo administrativo
- Dos crimes de trânsito
- Disposições finais e transitórias
- Anexo I
Art. 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
1º - Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
4º - (VETADO)
1º - Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
2º - O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
3º - Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
4º - (VETADO)

