Associações: da gênese à extinção
 
 
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Trabalhos em português
 
trabalho publicado dia 03/09/2008
 
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nível : todo público
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section Resumo
 
 
Associação era usada como sinônimo de sociedade no Código Comercial de 1850. Com a Constituição Federal de1988, foi criada a associação como Instituto Jurídico. Segundo o artigo 5º, XXI da C.F. "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extra judicialmente", isso se constitui num avanço jurídico inegável, uma vez que abre espaço para as ações coletivas em defesa dos interesses de uma comunidade ou de um grupo de trabalhadores. Além disso, é possibilitada apresentação de mandado de segurança coletivo - em nome dos sócios - para defender direitos comuns.
Por tudo isso, a associação adquiriu uma validade e uma utilidade muito grande para o atual momento da realidade brasileira, principalmente se considerarmos a necessidade do fortalecimento dos organismos de base e incentivos aos pequenos produtores e organizações de trabalho que encontrem formas alternativas para suas lutas e iniciativas.
Uma associação pode ser definida como uma pessoa jurídica criada a partir da união de idéias e sócios de pessoas com um objetivo diferente de fins lucrativos. Maria Helena Diniz ensina que se tem a associação quando não há fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio formado por contribuição de seus membros para obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, rurais, etc.
Para criar uma associação, é preciso reunir em assembléia pessoas com maioridade civil que tenham a intenção de associar-se para uma finalidade lícita e não lucrativa. Esta assembléia pode ser realizada em qualquer lugar que se preste a tal fim, não precisando de convocação pela imprensa ou escrita.
As associações podem ser extintas por deliberação de seus associados, na forma do estatuto social, usualmente em assembléia convocada para tal fim e instalada com quorum qualificado, com voto favorável de dois terços dos presentes.
A assembléia que deliberar a extinção poderá eleger um liquidante que apurará os bens e dívidas das entidades, procedendo ao pagamento das últimas e relacionando os primeiro. Caso o levantamento já tenha sido previamente realizado, a assembléia deverá deliberar a destinação do patrimônio depois de satisfeita a dívida, devendo-se atentar para eventuais restrições impostas por títulos e qualificações usufruídas pela entidade.
Reza o artigo 53 do Código Civil que: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos..."
Relativo a esta matéria leciona o proeminente jurista Rubens Requião ao tipificar a norma dessa forma: "Ao contrário de alguns juristas pátrios, pensamos que os textos da lei podem estabelecer exata nomenclatura, destinando o uso da palavra associação para as entidades de fins não-econômicos. Os usos e costumes, que tão grande papel desempenham na formação do direito comercial, consagraram, no sentido indicado, o emprego do vocábulo..."
Portanto diferenciam-se as associações das sociedades no tocante aos fins a que se propõem, visto que a primeira se destina para fins não econômicos, enquanto a segunda tem por escopo fins lucrativos.
 
 
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