Antecipação de tutela nas ações possessórias
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O presente trabalho vem com o intuito de esclarecer muitas duvidas acerca das Ações Possessórias, inclusive sobre Posse, Tutela Antecipada e a aplicabilidade da Tutela Antecipada nas Ações Possessórias.
A principio destaca-se que só se aplica a Tutela Antecipada nas Ações Possessórias de posse ou força velha, nas ações de posse nova pode-se pedir a reintegração ou manutenção liminar, por se tratar de rito especial.
Pelo fato de ser a tutela antecipada uma medida de urgência, cujo qual adianta ao autor efeitos do julgamento do mérito, o objetivo é preservar o bem jurídico apreciado, esta tutela não tem caráter definitivo, sendo provisória. É admitida em ações possessórias de posse velha, onde o esbulho ocorreu a mais de um ano. Nas ações de posse nova não se aplica a tutela antecipada.
Segundo mota pinto a posse é como um direito real provisório, designação mais rigorosa do que a afirmação de estarmos perante uma simples aparência de direito, perante um fumus boni yuris. A posse no nosso ordenamento merece proteção específica, essa proteção a transforma em fato jurídico, ou seja, um fato natural com reflexos no mundo jurídico. É concedido ao detentor da posse direito subjetivo, para defesa da posse existem as garantias jurídicas. Sua natureza jurídica não possuiu muita relevância, deve-se dar maior ênfase sob quais situações e de que forma esta será protegida. O objetivo do processo possessório é manter o estado de fato até que seja declarado o estado de direito.
Conclui-se que as ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse. O Código de Processo Civil arrola como possessórias: o interdito proibitório, a manutenção e a reintegração na posse. São as ações possessórias stricto sensu, voltadas exclusivamente à tutela da posse. Nos termos do artigo 920 do CPC, a propositura de uma em vez de outra dessas ações não obsta a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquele, cujos requisitos sejam provados. A tutela jurisdicional da posse (Cód. Civil, art. 1.210) é o principal efeito da posse.
Em sua maioria as decisões dos tribunais estão sendo a favor a aplicação da antecipação de tutela nas ações possessórias, contudo somente nas ações de posse velha, porém devem preencher todos os requisitos previstos em leis, na falta deste o pedido é negado.
A principio destaca-se que só se aplica a Tutela Antecipada nas Ações Possessórias de posse ou força velha, nas ações de posse nova pode-se pedir a reintegração ou manutenção liminar, por se tratar de rito especial.
Pelo fato de ser a tutela antecipada uma medida de urgência, cujo qual adianta ao autor efeitos do julgamento do mérito, o objetivo é preservar o bem jurídico apreciado, esta tutela não tem caráter definitivo, sendo provisória. É admitida em ações possessórias de posse velha, onde o esbulho ocorreu a mais de um ano. Nas ações de posse nova não se aplica a tutela antecipada.
Segundo mota pinto a posse é como um direito real provisório, designação mais rigorosa do que a afirmação de estarmos perante uma simples aparência de direito, perante um fumus boni yuris. A posse no nosso ordenamento merece proteção específica, essa proteção a transforma em fato jurídico, ou seja, um fato natural com reflexos no mundo jurídico. É concedido ao detentor da posse direito subjetivo, para defesa da posse existem as garantias jurídicas. Sua natureza jurídica não possuiu muita relevância, deve-se dar maior ênfase sob quais situações e de que forma esta será protegida. O objetivo do processo possessório é manter o estado de fato até que seja declarado o estado de direito.
Conclui-se que as ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse. O Código de Processo Civil arrola como possessórias: o interdito proibitório, a manutenção e a reintegração na posse. São as ações possessórias stricto sensu, voltadas exclusivamente à tutela da posse. Nos termos do artigo 920 do CPC, a propositura de uma em vez de outra dessas ações não obsta a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquele, cujos requisitos sejam provados. A tutela jurisdicional da posse (Cód. Civil, art. 1.210) é o principal efeito da posse.
Em sua maioria as decisões dos tribunais estão sendo a favor a aplicação da antecipação de tutela nas ações possessórias, contudo somente nas ações de posse velha, porém devem preencher todos os requisitos previstos em leis, na falta deste o pedido é negado.

