Alienação fiduciária tendo imóvel como garantia
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- Introdução
- Alienação fiduciária
- Histórico
- Conceito de alienação fiduciária
- Os bens alienado
- Classificação e natureza jurídica
- A alienação do bem litigioso
- A alienação fiduciária em garantia
- A alienação fiduciária e o novo código civil
- Sistema de financiamento imobiliário e a alienação fiduciária
- O contrato de alienação fiduciária
- Requisitos subjetivos / requisitos objetivos
- Requisitos formais
- Conteúdo
- Cessão da posição contratual
- A propriedade fiduciária
- Considerações gerais
- A propriedade resolúvel
- Natureza, características e conceito da propriedade fiduciária
- A propriedade fiduciária com dívida
- Posição jurídica do devedor-fiduciante
- Posição jurídica do credor-fiduciário
- A propriedade fiduciária perante a falência
- A propriedade fiduciária e o débito
- Leilão extrajudicial
- A reintegração de posse
Este estudo trata-se de uma pesquisa bibliográfica sobre Considerações sobre Alienação Fiduciária. Sua história tem início quando os juristas alemães, buscando uma forma de atender as necessidades de interpelações entre credores e devedores, seguidos dos italianos, criaram o negócio fiduciário, inspirados na fiducia cum creditore do direito romano, no anseio de utilizar a propriedade como forma de proteção do crédito, através da rápida recomposição das situações de mora e do afastamento da concorrências dos créditos preferenciais. A alienação fiduciária em garantia é apenas o contrato que serve de título à constituição da propriedade fiduciária, que na realidade é uma garantia real. Nos financiamentos de casas próprias, o adquirente transfere ao credor, a propriedade do imóvel, em garantia do pagamento da dívida. Assim, há proteção de ambos os contratantes, pois, o devedor-fiduciante, proprietário sob condição suspensiva, não terá de volta ao seu patrimônio o bem ofertado em garantia enquanto não pagar a dívida, e por outro lado, o credor-fiduciário, proprietário sob condição resolutiva, além de não dispor da posse direta, permanece impedido de alienar a coisa como lhe convier, enquanto o devedor estiver em dia com o pagamento da dívida. Concedeu-se ao credor, desde que inadimplente o devedor, o direito de retomar o bem liminarmente, no prazo de até 60 dias, sem se questionar acerca do tempo em que o fiduciante esteve na posse do bem. Além destas vantagens oferecidas ao credor, ao devedor também foi oferecida uma segurança, uma vez que, pagando a dívida contraída, readquire o domínio automaticamente e independentemente de qualquer ato de disposição do fiduciário, ao contrário do que ocorre nos compromissos de compra e venda. A inclusão da propriedade fiduciária, mesmo sob a titularidade do credor-fiduciário, permite que o bem permaneça protegido dos insucessos de planos econômicos ou más gestões administrativas, protegendo os interesses do devedor adimplente.

