Agências reguladoras
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- A lei e as agências reguladoras
- Autarquias de regimes especial
- Controle legislativo da agência reguladora
- Controle do tribunal de contas
- Controle judicial
- Controle do ministério público
- A sociedade e a agências reguladoras
As agências reguladoras são autarquias especiais, assim definidas por suas características peculiares, devendo contudo, obedecer a todos os ditames legais impingidos aos entes públicos, como os processos licitatórios e os contratos administrativos.
Agência reguladora, em sentido amplo, seria, no direito brasileiro, qualquer órgão da administração Indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta. Se for entidade da administração indireta, ela está sujeita ao princípio da especialidade, significando que cada qual exerce e é especializada na matéria que lhe foi atribuída por lei.
No direito brasileiro, existem, desde longa data, entidades com função reguladora, ainda que sem a denominação de agências. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, menciona algumas agências: o Instituto Nacional do Mate ( 1938), o Instituto Nacional do Pinho ( 1941), Instituto Nacional do Sal ( 1940), todos esses institutos instituídos como autarquias econômicas, com a finalidade de regular a produção e o comércio. Além desses, podem ser mencionados outros exemplos, como o Banco Central, o Conselho Monetário Nacional, a Comissão de Valores Mobiliários e tantos outros órgãos com funções normativas e de fiscalização.
Regular significa, no caso organizar determinado setor. Nas palavras de Calixto Salomão Filho ( 2001:15), a regulação, em sentido amplo, " engloba toda forma de organização da atividade econômica através do Estado, seja a intervenção através da concessão de serviço público ou o exercício de poder de polícia".
A seu ver, a " concepção ampla justifica-se pelas mesmas razões invocadas acima. Na verdade, o Estado está ordenando ou regulando a atividade econômica tanto quando concede ao particular a prestação de serviço público e regula sua utilização - impondo preços, quantidade produzida etc. - como quando edita regras no exercício do poder de polícia administrativo".Dentro dessa função regulatória, considerada no duplo sentido assinalado pelo autor, pode-se considerar a existência de dois tipos de Agências reguladoras no direito brasileiro:
a) As que exercem, com base em lei, típico poder de polícia, com a imposição de limitações administrativas, previstas em lei, fiscalização, repressão; é o caso por exemplo, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( Anvisa), criada pela Lei nº 9.782, de 26-1-1999, da Agência Nacional de Saúde Pública Suplementar( ANS), criada pela Lei nº 9.961, de 28/1/2000;
b) as que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público( telecomunicações, energia elétrica, transportes etc.) ou de concessão para exploração de bem público ( petróleo e outras riquezas minerais, rodovias etc.).
As primeiras não são muito diferentes de outras entidades anteriormente existentes, como o Banco Central, o Cadê, a Secretaria da Receita Federal, o Conselho Monetário Nacional.
As segundas é que constituem novidade maior no direito brasileiro, pelo papel que vêm desempenhando, ao assumirem os poderes que, na concessão, permissão e na autorização, eram antes desempenhados pela própria Administração Pública Direta, na qualidade de poder concedente. E esse papel vem sendo assumido quando o objeto da concessão é um serviço público, como nas hipóteses elencadas no art. 21,XI e XII, da Constituição, e quando o objeto da concessão é a exploração de atividade econômica monopolizada, como nas hipóteses do art. 177.
Sabe-se que todo contrato de concessão ( como os contratos administrativos em geral) possui um duplo aspecto: o que diz respeito ao seu objeto, referente à execução da atividade delegada ao particular; o que diz respeito ao aspecto financeiro, referente aos direitos do contratado, que é, em regra, empresa capitalista que objetiva o lucro; disso resulta a presença, na concessão, de Cláusulas reguladoras, que visam garantir que o serviço seja prestado pela forma adequada ao interesse público, e de cláusulas contratuais, que objetivam o direito da concessionária ao equilíbrio econômico-financeiro.
Do primeiro aspecto resultam determinadas características da concessão, como o reconhecimento de poderes à Administração concedente, em especial os de fixar e alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares, os de encampação, intervenção, uso compulsório de recursos humanos e materiais da empresa concessionária, poder de direção e controle sobre a execução do serviço, poder sancionatório, poder de decretar a caducidade e de fazer a reversão de bens da concessionária ao término da concessão.
A administração Pública Direta que exercita esses poderes, atualmente à medida que vão sendo instituídas as chamadas Agências Reguladoras, vêm as mesmas assumindo esses poderes.
Agência reguladora, em sentido amplo, seria, no direito brasileiro, qualquer órgão da administração Indireta com função de regular a matéria específica que lhe está afeta. Se for entidade da administração indireta, ela está sujeita ao princípio da especialidade, significando que cada qual exerce e é especializada na matéria que lhe foi atribuída por lei.
No direito brasileiro, existem, desde longa data, entidades com função reguladora, ainda que sem a denominação de agências. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, menciona algumas agências: o Instituto Nacional do Mate ( 1938), o Instituto Nacional do Pinho ( 1941), Instituto Nacional do Sal ( 1940), todos esses institutos instituídos como autarquias econômicas, com a finalidade de regular a produção e o comércio. Além desses, podem ser mencionados outros exemplos, como o Banco Central, o Conselho Monetário Nacional, a Comissão de Valores Mobiliários e tantos outros órgãos com funções normativas e de fiscalização.
Regular significa, no caso organizar determinado setor. Nas palavras de Calixto Salomão Filho ( 2001:15), a regulação, em sentido amplo, " engloba toda forma de organização da atividade econômica através do Estado, seja a intervenção através da concessão de serviço público ou o exercício de poder de polícia".
A seu ver, a " concepção ampla justifica-se pelas mesmas razões invocadas acima. Na verdade, o Estado está ordenando ou regulando a atividade econômica tanto quando concede ao particular a prestação de serviço público e regula sua utilização - impondo preços, quantidade produzida etc. - como quando edita regras no exercício do poder de polícia administrativo".Dentro dessa função regulatória, considerada no duplo sentido assinalado pelo autor, pode-se considerar a existência de dois tipos de Agências reguladoras no direito brasileiro:
a) As que exercem, com base em lei, típico poder de polícia, com a imposição de limitações administrativas, previstas em lei, fiscalização, repressão; é o caso por exemplo, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( Anvisa), criada pela Lei nº 9.782, de 26-1-1999, da Agência Nacional de Saúde Pública Suplementar( ANS), criada pela Lei nº 9.961, de 28/1/2000;
b) as que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público( telecomunicações, energia elétrica, transportes etc.) ou de concessão para exploração de bem público ( petróleo e outras riquezas minerais, rodovias etc.).
As primeiras não são muito diferentes de outras entidades anteriormente existentes, como o Banco Central, o Cadê, a Secretaria da Receita Federal, o Conselho Monetário Nacional.
As segundas é que constituem novidade maior no direito brasileiro, pelo papel que vêm desempenhando, ao assumirem os poderes que, na concessão, permissão e na autorização, eram antes desempenhados pela própria Administração Pública Direta, na qualidade de poder concedente. E esse papel vem sendo assumido quando o objeto da concessão é um serviço público, como nas hipóteses elencadas no art. 21,XI e XII, da Constituição, e quando o objeto da concessão é a exploração de atividade econômica monopolizada, como nas hipóteses do art. 177.
Sabe-se que todo contrato de concessão ( como os contratos administrativos em geral) possui um duplo aspecto: o que diz respeito ao seu objeto, referente à execução da atividade delegada ao particular; o que diz respeito ao aspecto financeiro, referente aos direitos do contratado, que é, em regra, empresa capitalista que objetiva o lucro; disso resulta a presença, na concessão, de Cláusulas reguladoras, que visam garantir que o serviço seja prestado pela forma adequada ao interesse público, e de cláusulas contratuais, que objetivam o direito da concessionária ao equilíbrio econômico-financeiro.
Do primeiro aspecto resultam determinadas características da concessão, como o reconhecimento de poderes à Administração concedente, em especial os de fixar e alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares, os de encampação, intervenção, uso compulsório de recursos humanos e materiais da empresa concessionária, poder de direção e controle sobre a execução do serviço, poder sancionatório, poder de decretar a caducidade e de fazer a reversão de bens da concessionária ao término da concessão.
A administração Pública Direta que exercita esses poderes, atualmente à medida que vão sendo instituídas as chamadas Agências Reguladoras, vêm as mesmas assumindo esses poderes.

