ADPF: Argüição de descumprimento de preceito fundamental
 
 
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Trabalhos em português
 
trabalho publicado dia 30/08/2008
 
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section Resumo
 
 
A Constituição Federal de 1988 é considerada rígida quanto à alterabilidade de seu conteúdo, pois qualquer alteração de suas normas é decorrente de um processo legislativo mais árduo que o ocorrido quanto às normas infraconstitucionais. Esta característica especial existe porque a Constituição Federal é o nascedouro, a fonte de todas as normas concernentes à estrutura do Estado, tais como: a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais, temas de imensurável importância para haver estabilidade numa sociedade. Para garantir a supremacia da Constituição sobre as demais normas foi instituído o controle de constitucionalidade, que visa verificar a compatibilidade das normas com a Carta Magna. Sendo a Constituição de 1988 escrita decorre que o objeto de análise do controle de constitucionalidade será sempre normas positivadas. Para que possa ser considerada constitucional a norma precisa preencher os requisitos formais e materiais.
A ADPF veio completar o sistema de controle de constitucionalidade concentrado, sendo competência exclusiva e originária do STF apreciá-la. A impugnação de atos normativos municipais que infrinjam a Constituição e a controvérsia envolvendo direito pré-constitucional e a Lei Maior são as mais importantes inovações trazidas pela ADPF.
A Lei nº 9.882/99 foi redigida de maneira tão sistemática, que acabou suscitando inúmeras discussões. Estas versam principalmente a respeito do conceito de termos "preceito fundamental", da natureza preventiva ou repressiva da ADPF, entre outras.
Tanto a Constituição como a lei infraconstitucional deixaram de conceituar preceito fundamental, cabendo esta tarefa à doutrina e, em última instância, ao STF.
Até o momento, os Ministros do STF não definiram o que entendem por preceito fundamental. Em algumas hipóteses, disseram o que não é preceito fundamental. Para se ter um exemplo, na apreciação da questão de ordem da ADPF n.º 1-RJ, apresentada pelo Ministro Relator Néri da Silveira, o Tribunal não conheceu de argüição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102 1º) ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, contra ato do Prefeito do Município do Rio de Janeiro que, ao vetar parcialmente, de forma imotivada, projeto de Eli aprovado pela Câmara Municipal - que eleva o valor do IPTU para o exercício financeiro de 2000 - teria violado o princípio constitucional da separação dos Poderes (CF, art. 2.º). Considerou-se ser incabível na espécie a argüição de descumprimento de preceito fundamental, dado que o veto constitui ato político do Poder Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.882/99.
A argüição de descumprimento de preceito fundamental visa questionar a lesão a preceito constitucional violado por parte do Poder Público, seja pelo legislador ou pelo administrador, ou seja, poderá ser manejada para resolver controvérsias sobre a constitucionalidade do direito federal, estadual e municipal. Visa, também, que o Supremo Tribunal Federal fixe de imediato as condições e o modo de interpretação do preceito fundamental, declarando inconstitucional o ato normativo ou a lei, tornando a decisão eficaz contra todos, e, ainda, efeito vinculante aos demais órgãos do poder público.
 
 
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