Adoção
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- Conceitos
- Evolução do Instituto
- Quem pode e quem não pode adotar
- Requisitos da adoção
- Efeitos da adoção
- Quadro comparativo entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002 e outras Leis
- Adoção por casais homossexuais
- Jurisprudências
Existem diferentes relações que envolvem o Direito de Família, compreendida em nosso sistema como instituição primordial, fundamental e imprescindível para uma vida em sociedade e, portanto protegida juridicamente pela Constituição Federal, artigo 226.
Algumas dessas relações são: o casamento que se forma com os cônjuges, a prole e respectivos ascendentes e descendentes; as que decorrem de curatela e tutela; as relativas a ausência; as relações entre pais e filhos fora do casamento; as de união estável e a família fruto de adoção, parentesco civil que será o alvo do desenvolvimento da nossa pesquisa.
Vista como "família substituta ou substitutiva", a adoção é constituída através de um vínculo jurídico capaz de promover ou beneficiar filhos a quem não pode concebê-los fisicamente.
O fator principal deste instituto é a questão de humanidade em permitir que crianças possam ter um "lar" com todos os elementos necessários para um crescimento saudável no sentido físico e emocional.
Vários são os elementos que contribuem para que se estabeleça o vínculo da adoção: o abandono de crianças, a orfandade, as crianças que são geradas por pais com vícios, desajustes psíquicos, sociais e diversos outros aspectos negativos que podem desencadear a necessidade de intervenção por parte do Estado em amparar crianças desprovidas da base familiar tão importante para a sua formação.
A filiação civil, como também é chamada a adoção, resulta da manifestação da vontade exclusivamente jurídica em que pressupõe uma relação não biológica, mas afetiva. Segundo venosa, a adoção moderna é um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas fazendo gozar do estado de filho.
Algumas dessas relações são: o casamento que se forma com os cônjuges, a prole e respectivos ascendentes e descendentes; as que decorrem de curatela e tutela; as relativas a ausência; as relações entre pais e filhos fora do casamento; as de união estável e a família fruto de adoção, parentesco civil que será o alvo do desenvolvimento da nossa pesquisa.
Vista como "família substituta ou substitutiva", a adoção é constituída através de um vínculo jurídico capaz de promover ou beneficiar filhos a quem não pode concebê-los fisicamente.
O fator principal deste instituto é a questão de humanidade em permitir que crianças possam ter um "lar" com todos os elementos necessários para um crescimento saudável no sentido físico e emocional.
Vários são os elementos que contribuem para que se estabeleça o vínculo da adoção: o abandono de crianças, a orfandade, as crianças que são geradas por pais com vícios, desajustes psíquicos, sociais e diversos outros aspectos negativos que podem desencadear a necessidade de intervenção por parte do Estado em amparar crianças desprovidas da base familiar tão importante para a sua formação.
A filiação civil, como também é chamada a adoção, resulta da manifestação da vontade exclusivamente jurídica em que pressupõe uma relação não biológica, mas afetiva. Segundo venosa, a adoção moderna é um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas fazendo gozar do estado de filho.

