Ação popular
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- Natureza da ação popular
- Objeto da ação
- Legalidade ou ilegalidade
- Requisito da ação popular
- Das partes
- Competência
- Liminar na ação popular
- Da sentença e da coisa julgada
- Da execução
- Jurisprudência
A ação popular era admitida no sistema jurídico brasileiro desde o regime das ordenações, mesmo sem lei expressa, e tinha finalidade restrita para a defesa das coisas públicas.
A ação popular foi, sem dúvida, o primeiro remédio processual concebido pelo direito positivo brasileiro com nítidas feições de tutela dos interesses difusos. Com efeitos, através dela, qualquer cidadão está legalmente credenciado a promover a anulação dos atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas ou de instituições ou fundações de qualquer natureza para cuja criação ou custeio concorra o tesouro público. Além dos bens de expressão pecuniária, a ação popular protege também outros interesses não suscetíveis de dimensão monetária, como os bens e direitos de valor artístico, estético ou histórico, o que mais ressalta a sua feição de remédio tutelar dos interesses difusos.
A ação popular é um dos instrumentos de participação política do cidadão na gestão governamental. Se a ação é uma forma de participação política, então se pode dizer que seu exercício é também o exercício de um direito, o de participação, e não apenas o exercício de uma garantia (ação judicial). Assim, embora tenha a natureza jurídica de ação judicial, consiste, em si mesma, numa forma de participação política do cidadão.
Para luiz alberto david araujo e vidal serrano nunes junior, "revela-se um instrumento de participação direta do cidadão nos negócios públicos".
Contudo, sustentando tese oposta posiciona-se elival da silva ramos, ponderando que "quem exerce, pois, a função pública no âmbito da ação popular é o judiciário e não o cidadão-autor".
José afonso da silva, conclui que por meio da ação popular se exerce a função de responsabilizar o gestor da coisa pública. E oferece o fundamento dessa sua conclusão: "é incontestável que a função de fiscalização e controle da gestão da coisa pública se insere na esfera do poder político, que, nas democracias, é atributo do povo. Só isso já é bastante para demonstrar que é exercida pelo próprio titular do poder que a fundamenta".
A ação popular foi, sem dúvida, o primeiro remédio processual concebido pelo direito positivo brasileiro com nítidas feições de tutela dos interesses difusos. Com efeitos, através dela, qualquer cidadão está legalmente credenciado a promover a anulação dos atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas ou de instituições ou fundações de qualquer natureza para cuja criação ou custeio concorra o tesouro público. Além dos bens de expressão pecuniária, a ação popular protege também outros interesses não suscetíveis de dimensão monetária, como os bens e direitos de valor artístico, estético ou histórico, o que mais ressalta a sua feição de remédio tutelar dos interesses difusos.
A ação popular é um dos instrumentos de participação política do cidadão na gestão governamental. Se a ação é uma forma de participação política, então se pode dizer que seu exercício é também o exercício de um direito, o de participação, e não apenas o exercício de uma garantia (ação judicial). Assim, embora tenha a natureza jurídica de ação judicial, consiste, em si mesma, numa forma de participação política do cidadão.
Para luiz alberto david araujo e vidal serrano nunes junior, "revela-se um instrumento de participação direta do cidadão nos negócios públicos".
Contudo, sustentando tese oposta posiciona-se elival da silva ramos, ponderando que "quem exerce, pois, a função pública no âmbito da ação popular é o judiciário e não o cidadão-autor".
José afonso da silva, conclui que por meio da ação popular se exerce a função de responsabilizar o gestor da coisa pública. E oferece o fundamento dessa sua conclusão: "é incontestável que a função de fiscalização e controle da gestão da coisa pública se insere na esfera do poder político, que, nas democracias, é atributo do povo. Só isso já é bastante para demonstrar que é exercida pelo próprio titular do poder que a fundamenta".

