A supremacia e rigidez da Constituição e o controle de constitucionalidade
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Pressupostos para existência do controle de constitucionalidade,.
(1) Existência de uma Constituição formal (tendência irreversível) (observação: constituição material - modo de ser, de se organizar de um Estado (isso pode estar escrito ou não)): necessária para o controle de constitucionalidade, o que não existe na Inglaterra.
(2) A idéia de controle de constitucionalidade só tem sentido na medida que reconhecemos a supremacia da Constituição perante todo o ordenamento jurídico, o que é garantido pela rigidez constitucional.
* Rigidez Constitucional: não é um conceito absoluto, mas relativo (Emendas Constitucionais: 56). Se, não tivéssemos a rigidez, a idéia de controle de constitucionalidade teria sentido? Não (obs: não tem nada haver com as cláusulas pétreas).
Conceito: refere-se a verificação da adequação de uma lei ou ato normativo, com a Constituição que traz o seu fundamento de validade. A lei só é, então, valia, à medida que se encontra em consonância com o texto constitucional o qual está vinculado.
Os atos normativos secundários extraem seu fundamento de validade dos atos normativos primários, e estes da lei. A nossa preocupação refere-se aos primários, pois extraem seu fundamento da constituição, casos contrário, são inconstitucionais.
(1) Existência de uma Constituição formal (tendência irreversível) (observação: constituição material - modo de ser, de se organizar de um Estado (isso pode estar escrito ou não)): necessária para o controle de constitucionalidade, o que não existe na Inglaterra.
(2) A idéia de controle de constitucionalidade só tem sentido na medida que reconhecemos a supremacia da Constituição perante todo o ordenamento jurídico, o que é garantido pela rigidez constitucional.
* Rigidez Constitucional: não é um conceito absoluto, mas relativo (Emendas Constitucionais: 56). Se, não tivéssemos a rigidez, a idéia de controle de constitucionalidade teria sentido? Não (obs: não tem nada haver com as cláusulas pétreas).
Conceito: refere-se a verificação da adequação de uma lei ou ato normativo, com a Constituição que traz o seu fundamento de validade. A lei só é, então, valia, à medida que se encontra em consonância com o texto constitucional o qual está vinculado.
Os atos normativos secundários extraem seu fundamento de validade dos atos normativos primários, e estes da lei. A nossa preocupação refere-se aos primários, pois extraem seu fundamento da constituição, casos contrário, são inconstitucionais.

