A nova lei de falência
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- Breves procedimentos segundo a lei nº 7.661/45
- Projeto de lei de falência
- Principais alterações na lei de falência
A Nova Lei de Falência vem redefinir o Direito Falimentar Brasileiro privilegiando a recuperação das empresas para garantir sua permanência no mercado e, com isso, evitar a redução de empregos e o desaquecimento econômico.
O novo texto da Lei de Falência é um projeto que substituirá a atual legislação (Lei nº 7.661, de junho de 1945) que não atende mais às exigências de uma economia competitiva e sujeita às pressões da globalização dos mercados. Desta forma, a nova lei quer facilitar o processo de recuperação das empresas e, conseqüentemente, gerar mais impostos e fazer justiça social, com uma revisão do privilégio de créditos tributários.
O projeto de Lei de Falência também contribuirá para a queda das taxas de juros por possibilitar às instituições financeiras maior garantia de que vão receber os valores emprestados. Tem como prioridade também estabelecer mecanismos como uma maior flexibilidade na recuperação de créditos garantidos por alienação fiduciária, classificando-os como créditos extraconcursais, o que implica em prioridade no recebimento, caso a falência seja decretada.
O novo texto da Lei de Falência dispõe que continuarão sujeitas à recuperação e à falência todas as sociedades empresariais, as simples, as cooperativas e os empresários individuais. Permanecem de fora os agricultores que exploram propriedades rurais apenas para fins de subsistência de suas famílias, cujo patrimônio e renda anual não ultrapassem os limites.
O projeto também não alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que hoje estão fora do Direito Falimentar e se submeterão a uma legislação específica. Do mesmo modo, instituições financeiras públicas e privadas, cooperativas de crédito, empresas de previdência privada e operadoras de planos de saúde, sociedades seguradoras, de capitalização, e consórcios - atualmente submetidos ao processo de liquidação extrajudicial ou ao Regime de Administração Especial Temporária.
Portanto, o novo texto estabelece um elenco de opções que poderão ser consideradas para a elaboração do plano de recuperação judicial. Dentre elas, constam à concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações; a cisão, incorporação, fusão e transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral ou cessão de suas cotas ou ações; a substituição total ou parcial dos administradores; o aumento de capital social; o arrendamento, de preferência às sociedades cooperativas formadas por empregados da própria empresa; a celebração de acordo coletivo de trabalho, inclusive para reduzir salários e aumentar ou reduzir a carga horária dos trabalhadores; a venda parcial dos bens; a constituição de sociedade de credores; e a administração compartilhada.
O novo texto da Lei de Falência é um projeto que substituirá a atual legislação (Lei nº 7.661, de junho de 1945) que não atende mais às exigências de uma economia competitiva e sujeita às pressões da globalização dos mercados. Desta forma, a nova lei quer facilitar o processo de recuperação das empresas e, conseqüentemente, gerar mais impostos e fazer justiça social, com uma revisão do privilégio de créditos tributários.
O projeto de Lei de Falência também contribuirá para a queda das taxas de juros por possibilitar às instituições financeiras maior garantia de que vão receber os valores emprestados. Tem como prioridade também estabelecer mecanismos como uma maior flexibilidade na recuperação de créditos garantidos por alienação fiduciária, classificando-os como créditos extraconcursais, o que implica em prioridade no recebimento, caso a falência seja decretada.
O novo texto da Lei de Falência dispõe que continuarão sujeitas à recuperação e à falência todas as sociedades empresariais, as simples, as cooperativas e os empresários individuais. Permanecem de fora os agricultores que exploram propriedades rurais apenas para fins de subsistência de suas famílias, cujo patrimônio e renda anual não ultrapassem os limites.
O projeto também não alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que hoje estão fora do Direito Falimentar e se submeterão a uma legislação específica. Do mesmo modo, instituições financeiras públicas e privadas, cooperativas de crédito, empresas de previdência privada e operadoras de planos de saúde, sociedades seguradoras, de capitalização, e consórcios - atualmente submetidos ao processo de liquidação extrajudicial ou ao Regime de Administração Especial Temporária.
Portanto, o novo texto estabelece um elenco de opções que poderão ser consideradas para a elaboração do plano de recuperação judicial. Dentre elas, constam à concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações; a cisão, incorporação, fusão e transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral ou cessão de suas cotas ou ações; a substituição total ou parcial dos administradores; o aumento de capital social; o arrendamento, de preferência às sociedades cooperativas formadas por empregados da própria empresa; a celebração de acordo coletivo de trabalho, inclusive para reduzir salários e aumentar ou reduzir a carga horária dos trabalhadores; a venda parcial dos bens; a constituição de sociedade de credores; e a administração compartilhada.

