A natureza da função jurisdicional
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- Ampliação da função jurisdicional
- Poder judiciário
- Funções típicas e atípicas
- A independência do judiciário
- Condições e efeitos da decisão judicial
- Matéria sujeita ao judiciário
- Garantias do judiciário
- Garantias institucionais do judiciário
- Garantias funcionais do poder judiciário
O Estado contemporâneo ocidental juridicamente se estrutura em obediência ao princípio da separação, ou melhor, da divisão de poderes, de acorde com a sua versão clássica, dada por Montesquieu em "O espírito das leis". Distingue-se nele três grupos de órgãos independentes, no qual cada um exerce com relativa exclusividade, uma função distinta por sua natureza das demais.
O Judiciário seria o último desses poderes, cuja função é a de fazer justiça. Porém, no Estado moderno, fazer justiça se confunde com aplicar a lei, daí o conceito tradicional segundo o qual o judiciário "tem por missão aplicar a lei contenciosamente a lei a casos particulares". (Pedro Lenza). Ora, executar a lei é objeto de outra função, que é a executiva ou administrativa. Assim limitando-se a colocar em prática, em casos concretos, decisões anteriores de caráter geral, o judiciário exerceria uma função por sua natureza igual a desempenhada pela administração. É difícil entender como se pode sustentar que, em sua substância, seja a "função jurisdicional" diferente da "função executiva". O ponto diferente que existe entre uma da outra é o modo de execução da lei que a que obedece ao judiciário. Na verdade, este aplica a lei com a possibilidade garantida em debate entre as partes interessadas no litígio, abrindo-se perante ele a possibilidade do contraditório, permitindo-se a todos os que serão afetados pela decisão fazerem ouvir suas razões e seus argumentos. Porém, o modo não muda a natureza da função. Mesmo que o juiz a faça contenciosamente, ele sempre estará executando, dando aplicação à lei.
Eventualmente, a função jurisdicional pode ser atribuída, como é na Constituição brasileira, a outro Poder que não é o Judiciário. Isso também se dá com a função legislativa que não é totalmente entregue ao Legislativo com a função executiva que não fica inteira em mãos do Executivo. A função jurisdicional, no entanto é típica do Judiciário, de maneira que, na sua forma típica, pode ser chamada de função judiciária, onde a jurisdição judicial é que decide com força definitiva, fazendo coisa julgada.
O Judiciário seria o último desses poderes, cuja função é a de fazer justiça. Porém, no Estado moderno, fazer justiça se confunde com aplicar a lei, daí o conceito tradicional segundo o qual o judiciário "tem por missão aplicar a lei contenciosamente a lei a casos particulares". (Pedro Lenza). Ora, executar a lei é objeto de outra função, que é a executiva ou administrativa. Assim limitando-se a colocar em prática, em casos concretos, decisões anteriores de caráter geral, o judiciário exerceria uma função por sua natureza igual a desempenhada pela administração. É difícil entender como se pode sustentar que, em sua substância, seja a "função jurisdicional" diferente da "função executiva". O ponto diferente que existe entre uma da outra é o modo de execução da lei que a que obedece ao judiciário. Na verdade, este aplica a lei com a possibilidade garantida em debate entre as partes interessadas no litígio, abrindo-se perante ele a possibilidade do contraditório, permitindo-se a todos os que serão afetados pela decisão fazerem ouvir suas razões e seus argumentos. Porém, o modo não muda a natureza da função. Mesmo que o juiz a faça contenciosamente, ele sempre estará executando, dando aplicação à lei.
Eventualmente, a função jurisdicional pode ser atribuída, como é na Constituição brasileira, a outro Poder que não é o Judiciário. Isso também se dá com a função legislativa que não é totalmente entregue ao Legislativo com a função executiva que não fica inteira em mãos do Executivo. A função jurisdicional, no entanto é típica do Judiciário, de maneira que, na sua forma típica, pode ser chamada de função judiciária, onde a jurisdição judicial é que decide com força definitiva, fazendo coisa julgada.

