A inclusão do valor do ICMS no cálculo para apuração do PIS e Cofins
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Com o nascimento de um Estado, surgiu a preocupação com o seu desenvolvimento, seja no âmbito social ou econômico. Assim, tornou-se necessária a criação de meios que visem a subsistência da sociedade e a sobrevivência do Estado através de atividades financeiras e da arrecadação de recursos.
Uma das formas encontradas para obter recursos é a arrecadação de receitas através dos tributos que, desde a antiguidade, vem sendo a prática mais típica adotada para realizar o bem-estar social, como instrumento de justiça social e diminuição das diferenças econômicas entre as classes.
Esse tem sido um tema bastante polêmico, que vem causando grande impacto tanto financeiro quanto social, gerando inúmeras opiniões controversas no âmbito jurídico e empresarial, entre profissionais de diversas áreas e nos tribunais onde tramitam milhares de processos em busca de uma solução para um problema que aflige, em muito, os contribuintes, principais alvos da arrecadação dos tributos.
De ordem constitucional, a tributação brasileira divide-se em competências concorrentes entre a União , Estados-membros, Distrito Federal e municípios, como se verá no presente trabalho. Ocorre que alguns tributos são cumulativos, cobrados em efeito cascata, onerando sobremaneira a população e as empresas nacionais.
Diante desta realidade, questiona-se:
A inclusão do valor do ICMS na cobrança do PIS e da COFINS é realizada conforme o preceituado na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional?
Buscando contemplar algumas respostas nesse sentido, o presente trabalho de conclusão de curso justifica-se pela necessidade de elaborar análise sobre o ordenamento jurídico pátrio no sentido de identificar a constitucionalidade da inclusão deste valor nos impostos citados,
Com o surgimento de um Estado, nasce a preocupação com a sobrevivência da sociedade, que sente necessidade de se organizar para alcançar seus objetivos, fazendo com que esse mesmo Estado se desenvolva através de atividades financeiras e arrecadação de recursos para manter-se existente.
O Sistema Tributário Nacional (STN) é o conjunto de normas e procedimentos que disciplinam a arrecadação de recursos junto à população, pessoas físicas e jurídicas, para financiamento do Estado, compreendendo, também, instrumentos de política tributária utilizadas pela Administração Pública para propiciar o desenvolvimento sócio-econômico. Seus princípios básicos e suas normas gerais são definidos na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e servem como base para a tomada das decisões legislativas e administrativas sobre a matéria.
A tributação deve ter uma relação íntima e justa com a base econômica sobre a qual incide: o consumo; a renda e o patrimônio; sendo necessário que haja uma preocupação em equilibrar os componentes - quantidade e qualidade - para que se obtenha uma melhor arrecadação.
Buscou o presente trabalho tecer considerações, à luz do ordenamento jurídico pátrio, da doutrina e da jurisprudência, analisar a prática corrente na tributação brasileira de incluir o valor do ICMS para o cálculo do PIS e COFINS, flagrantemente constituindo-se em tributação cumulativa, onerando tanto as empresas quanto os consumidores finais.
O que se pode deduzir, de concreto, é que a incidência do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS, tem causado conseqüências desastrosas aos contribuintes, que são vitimas de um sistema tributário falho, que precisa urgentemente ser revisto.
O ICMS como imposto indireto, plurifásico, não cumulativo, tendo seu cálculo efetuado por dentro e, ainda, servindo de base de cálculo para apuração de outros tributos, como o PIS e a COFINS, ao final, eleva em muito a carga tributária paga pelo contribuinte, que é o consumidor final.
Ainda, se levarmos em consideração que a base de cálculo do ICMS em nada se configura com a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS, veremos que a inclusão do seu valor para apuração das mesmas seria inconstitucional.
Uma das formas encontradas para obter recursos é a arrecadação de receitas através dos tributos que, desde a antiguidade, vem sendo a prática mais típica adotada para realizar o bem-estar social, como instrumento de justiça social e diminuição das diferenças econômicas entre as classes.
Esse tem sido um tema bastante polêmico, que vem causando grande impacto tanto financeiro quanto social, gerando inúmeras opiniões controversas no âmbito jurídico e empresarial, entre profissionais de diversas áreas e nos tribunais onde tramitam milhares de processos em busca de uma solução para um problema que aflige, em muito, os contribuintes, principais alvos da arrecadação dos tributos.
De ordem constitucional, a tributação brasileira divide-se em competências concorrentes entre a União , Estados-membros, Distrito Federal e municípios, como se verá no presente trabalho. Ocorre que alguns tributos são cumulativos, cobrados em efeito cascata, onerando sobremaneira a população e as empresas nacionais.
Diante desta realidade, questiona-se:
A inclusão do valor do ICMS na cobrança do PIS e da COFINS é realizada conforme o preceituado na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional?
Buscando contemplar algumas respostas nesse sentido, o presente trabalho de conclusão de curso justifica-se pela necessidade de elaborar análise sobre o ordenamento jurídico pátrio no sentido de identificar a constitucionalidade da inclusão deste valor nos impostos citados,
Com o surgimento de um Estado, nasce a preocupação com a sobrevivência da sociedade, que sente necessidade de se organizar para alcançar seus objetivos, fazendo com que esse mesmo Estado se desenvolva através de atividades financeiras e arrecadação de recursos para manter-se existente.
O Sistema Tributário Nacional (STN) é o conjunto de normas e procedimentos que disciplinam a arrecadação de recursos junto à população, pessoas físicas e jurídicas, para financiamento do Estado, compreendendo, também, instrumentos de política tributária utilizadas pela Administração Pública para propiciar o desenvolvimento sócio-econômico. Seus princípios básicos e suas normas gerais são definidos na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e servem como base para a tomada das decisões legislativas e administrativas sobre a matéria.
A tributação deve ter uma relação íntima e justa com a base econômica sobre a qual incide: o consumo; a renda e o patrimônio; sendo necessário que haja uma preocupação em equilibrar os componentes - quantidade e qualidade - para que se obtenha uma melhor arrecadação.
Buscou o presente trabalho tecer considerações, à luz do ordenamento jurídico pátrio, da doutrina e da jurisprudência, analisar a prática corrente na tributação brasileira de incluir o valor do ICMS para o cálculo do PIS e COFINS, flagrantemente constituindo-se em tributação cumulativa, onerando tanto as empresas quanto os consumidores finais.
O que se pode deduzir, de concreto, é que a incidência do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS, tem causado conseqüências desastrosas aos contribuintes, que são vitimas de um sistema tributário falho, que precisa urgentemente ser revisto.
O ICMS como imposto indireto, plurifásico, não cumulativo, tendo seu cálculo efetuado por dentro e, ainda, servindo de base de cálculo para apuração de outros tributos, como o PIS e a COFINS, ao final, eleva em muito a carga tributária paga pelo contribuinte, que é o consumidor final.
Ainda, se levarmos em consideração que a base de cálculo do ICMS em nada se configura com a base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS, veremos que a inclusão do seu valor para apuração das mesmas seria inconstitucional.

