A estrutura do ordenamento jurídico
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- Compreensão à teoria pura do Direito
- A estrutura escalonada da ordem jurídica
- A Constituição
- Legislação e costume
- Lei e decreto
- Direito material e direito formal
- As chamadas fontes de Direito
- Criação do Direito, aplicação do Direito e observância do Direito
- Jurisprudência
- O caráter constitutivo da decisão judicial
- A relação entre a decisão judicial e a norma jurídica geral à aplicar
- As chamadas lacunas do Direito
- A lacuna-técnica
- Criação de normas jurídicas gerais pelos tribunais: o juiz como legislador; flexibilidade do Direito e segurança jurídica.
- Conclusão à teoria pura do Direito
- Conclusão Critica Sobre à abordagem Sociológica do Sistema Jurídico
A necessidade de o Estado deter uma boa estruturação organizacional já foi amplamente caracterizada pelo filósofo francês Charles Louis Secondat, barão da Brède e de Montesquieu em sua tripartição do poder (Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário), pois somente descentralizando o poder e o subdividindo seria possível um bom funcionamento de seu ordenamento, pois sem tal ordenamento a sociedade viveria de maneira primitiva e primaria, o homem então viveria em Estado de Natureza.
Para um Estado fazer bom uso social de sua Soberania é fundamental que se estabeleça uma estrutura escalonada na ordem jurídica. Dentro da concepção do filósofo suíço Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) em sua obra: "Do Contrato Social", 1762, nos mostra claramente essa necessidade, discordando de Thomas Hobbes, ele endente que é o povo que deve fazer e aplicar suas leis.
Em nosso Estado temos como ápice da pirâmide hierárquica nossa Constituição Federal (Promulgada e publicada no Diário Oficial da União nº191-A de 5 de Outubro de 1998), uma Constituição Kelsiana, pois é a nossa Carta Magna, criada pelo Estado em nome do povo.
Da Constituição ramificam-se os demais diplomas legais, sempre com princípio transparente e não desrespeitando a superioridade da Constituinte de 1988.
É desse modo que se atende aos constantes anseios sociais, sempre de maneira hierárquica, pois só assim o Governo vigente manterá sua credibilidade como administrador público.
Para um Estado fazer bom uso social de sua Soberania é fundamental que se estabeleça uma estrutura escalonada na ordem jurídica. Dentro da concepção do filósofo suíço Jean-Jacques Rousseau (1712-1778) em sua obra: "Do Contrato Social", 1762, nos mostra claramente essa necessidade, discordando de Thomas Hobbes, ele endente que é o povo que deve fazer e aplicar suas leis.
Em nosso Estado temos como ápice da pirâmide hierárquica nossa Constituição Federal (Promulgada e publicada no Diário Oficial da União nº191-A de 5 de Outubro de 1998), uma Constituição Kelsiana, pois é a nossa Carta Magna, criada pelo Estado em nome do povo.
Da Constituição ramificam-se os demais diplomas legais, sempre com princípio transparente e não desrespeitando a superioridade da Constituinte de 1988.
É desse modo que se atende aos constantes anseios sociais, sempre de maneira hierárquica, pois só assim o Governo vigente manterá sua credibilidade como administrador público.

