A aplicabilidade da progressividade fiscal sobre o iptu
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nível : avançado
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A presente monografia busca estudar a possibilidade de aplicação progressividade fiscal sobre o IPTU no sistema jurídico vigente. Com esse objetivo, será feita a apresentação de um estudo do tributo, no que será apresentado seu conceito, suas funções, a competência para instituí-lo e sua classificação. Também será feito uma análise dos princípios constitucionais tributários, notadamente dos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da progressividade tributária, que estão mais intimamente relacionados ao tema em comento. Por último, analisaremos se a alteração pretendida pela Emenda Constitucional 29/2000, qual seja de institucionalizar a aplicação da progressividade fiscal no IPTU, encontra acolhimento dentro do nosso sistema constitucional.
O presente trabalho propõe-se a estudar a aplicabilidade do instituto da progressividade fiscal sobre o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - o IPTU.
Tema de suma relevância, a sua abordagem justifica-se pela necessidade de averiguar-se a tendência doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicabilidade da progressividade sobre o IPTU, após as mudanças trazidas pela EC 29/2000, notadamente sobre o seu caráter fiscal, vez que não há, ainda hoje, entendimento pacífico sobre tal questão.
Não vai se ater ao caráter extra fiscal emprestado à progressão e, desse modo, nos restringiremos a uma descrição superficial desse aspecto, quando se mostrar necessário.
O intuito aplicativo de tal estudo se demonstra pelo fato de que diversos municípios vêm aplicando em sua legislação tributária as mudanças trazidas textualmente pela Emenda Constitucional 29/2000, muitos dos quais figuram hoje como réus em processos judiciais promovidos por contribuintes que se sentem lesados pela progressividade instituída.
Buscando atingir o nosso objetivo, estruturamos nosso trabalho em três capítulos, acrescidos a este introdutório.
A justificação da instituição dos tributos é sobejamente explicada logo abaixo:
Como organizador máximo, ex vi de sua soberania, o Estado tem que dispor do aparelhamento indispensável a sua organização, destinada a atender um fim de interesse comum. Criado, pois, para obter, manter e desenvolver o bem comum, como todo organismo que possui fins, o Estado também necessita também de meios para cumpri-los, isto é, necessita de recursos para o custeio de suas atividades, variáveis sempre no espaço e no tempo. Os recursos financeiros são essenciais e indispensáveis para a existência de qualquer governo.
O presente trabalho teve como objetivo discutir a permissibilidade do nosso sistema jurídico à instituição da progressividade fiscal das alíquotas do IPTU, como pretendido através da alteração constitucional promovida pelo Art. 3 da Emenda Constitucional nº 29/2000.
O presente trabalho propõe-se a estudar a aplicabilidade do instituto da progressividade fiscal sobre o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - o IPTU.
Tema de suma relevância, a sua abordagem justifica-se pela necessidade de averiguar-se a tendência doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicabilidade da progressividade sobre o IPTU, após as mudanças trazidas pela EC 29/2000, notadamente sobre o seu caráter fiscal, vez que não há, ainda hoje, entendimento pacífico sobre tal questão.
Não vai se ater ao caráter extra fiscal emprestado à progressão e, desse modo, nos restringiremos a uma descrição superficial desse aspecto, quando se mostrar necessário.
O intuito aplicativo de tal estudo se demonstra pelo fato de que diversos municípios vêm aplicando em sua legislação tributária as mudanças trazidas textualmente pela Emenda Constitucional 29/2000, muitos dos quais figuram hoje como réus em processos judiciais promovidos por contribuintes que se sentem lesados pela progressividade instituída.
Buscando atingir o nosso objetivo, estruturamos nosso trabalho em três capítulos, acrescidos a este introdutório.
A justificação da instituição dos tributos é sobejamente explicada logo abaixo:
Como organizador máximo, ex vi de sua soberania, o Estado tem que dispor do aparelhamento indispensável a sua organização, destinada a atender um fim de interesse comum. Criado, pois, para obter, manter e desenvolver o bem comum, como todo organismo que possui fins, o Estado também necessita também de meios para cumpri-los, isto é, necessita de recursos para o custeio de suas atividades, variáveis sempre no espaço e no tempo. Os recursos financeiros são essenciais e indispensáveis para a existência de qualquer governo.
O presente trabalho teve como objetivo discutir a permissibilidade do nosso sistema jurídico à instituição da progressividade fiscal das alíquotas do IPTU, como pretendido através da alteração constitucional promovida pelo Art. 3 da Emenda Constitucional nº 29/2000.

